A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Banco BMG a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral, por depósito indevido de empréstimo na conta da cliente Adelair Nogueira Siqueira. Autora da ação, ela alega que jamais contratou tal empréstimo.
Em outubro de 2007, a cliente se deparou com um depósito, no valor de R$ 2.447,87, feito pelo banco réu na sua conta corrente e foi informada de que se tratava de um empréstimo, cuja quitação se faria através de descontos em folha de pagamento. Como nunca contratou o serviço com a instituição financeira e não teve êxito ao tentar resolver a questão de forma amigável, Adelair Nogueira decidiu ajuizar ação na justiça. O pedido foi julgado procedente pela 7ª Vara Cível de São Gonçalo.
O BMG se defendeu mostrando o contrato que supostamente teria sido celebrado com a autora. No entanto, através de exame pericial, foi constatado que a assinatura nele aposta é falsa. De acordo com o relator do recurso interposto pelo banco, desembargador Paulo Maurício Pereira, a fraude em questão não é capaz de elidir a responsabilidade do réu por não configurar fato exclusivo de terceiro. "Se a empresa ré celebrou negócio jurídico com terceiro que se fez passar pela autora é porque não tomou os devidos cuidados para evitar esse tipo de fraude", ressaltou o magistrado.
Em outubro de 2007, a cliente se deparou com um depósito, no valor de R$ 2.447,87, feito pelo banco réu na sua conta corrente e foi informada de que se tratava de um empréstimo, cuja quitação se faria através de descontos em folha de pagamento. Como nunca contratou o serviço com a instituição financeira e não teve êxito ao tentar resolver a questão de forma amigável, Adelair Nogueira decidiu ajuizar ação na justiça. O pedido foi julgado procedente pela 7ª Vara Cível de São Gonçalo.
O BMG se defendeu mostrando o contrato que supostamente teria sido celebrado com a autora. No entanto, através de exame pericial, foi constatado que a assinatura nele aposta é falsa. De acordo com o relator do recurso interposto pelo banco, desembargador Paulo Maurício Pereira, a fraude em questão não é capaz de elidir a responsabilidade do réu por não configurar fato exclusivo de terceiro. "Se a empresa ré celebrou negócio jurídico com terceiro que se fez passar pela autora é porque não tomou os devidos cuidados para evitar esse tipo de fraude", ressaltou o magistrado.
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