"A respeito da decisão do Tribunal Regional Federal-2ª Região de suspender a proibição às usinas de receberem cana-de-açúcar após a queima da palha, o Ministério Público Federal vem prestar alguns esclarecimentos à população.
Sem entrar no mérito da decisão judicial e seus fundamentos, cabe ao Ministério Público Federal esclarecer que o quadro jurídico, sobretudo em seus aspectos criminais, não muda, pois, a rigor, as queimadas continuam proibidas. O MPF continuará a combater tanto o trabalho escravo quanto as criminosas queimadas”, diz o procurador da República Eduardo Santos de Oliveira, autor da ação civil pública contra usinas que recebem cana queimada.
Esclarecimento sobre efeitos do julgamento do TRF-2ª Região
1. O Ministério Público Federal (MPF) reitera que a queima da palha da cana-de-açúcar é crime, nos termos do artigo 46 da Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998).
2. O MPF ressalta que permanece em vigor a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região pela suspensão de todas as licenças expedidas ou por expedir que tratem da queima da palha da cana como método de colheita.
3. O MPF refuta percepções correntes de que a ação civil pública dirige-se apenas à proteção do Rio Paraíba do Sul. Com fundamento na Constituição Federal, a ação visa a proteção do meio ambiente em diversos níveis, como para a proteção da saúde de todos.
4. A recomendação do MPF para a Polícia Rodoviária Federal e outras polícias inibirem o transporte ilegal da cana queimada continua em vigor.
5. No entendimento do MPF em Campos, a lei estadual 5.990/2011, que autoriza a queima da cana até 2024, está sujeita a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), a ser proposta oportunamente pelo Procurador-Geral da República.
6. O MPF lamenta que a nova lei tenha explicitado um claro desrespeito à legislação em vigor, dado que a lei estadual 2.089/1992, que impedia a queima da cana a partir de 1997, não teve seus artigos sequer observados.
7. O MPF adotará todas as medidas necessárias para continuar cumprindo seu papel: a defesa firme da Constituição e das leis que tratam do meio ambiente e da saúde como bem inalienável."
Sem entrar no mérito da decisão judicial e seus fundamentos, cabe ao Ministério Público Federal esclarecer que o quadro jurídico, sobretudo em seus aspectos criminais, não muda, pois, a rigor, as queimadas continuam proibidas. O MPF continuará a combater tanto o trabalho escravo quanto as criminosas queimadas”, diz o procurador da República Eduardo Santos de Oliveira, autor da ação civil pública contra usinas que recebem cana queimada.
Esclarecimento sobre efeitos do julgamento do TRF-2ª Região
1. O Ministério Público Federal (MPF) reitera que a queima da palha da cana-de-açúcar é crime, nos termos do artigo 46 da Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998).
2. O MPF ressalta que permanece em vigor a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região pela suspensão de todas as licenças expedidas ou por expedir que tratem da queima da palha da cana como método de colheita.
3. O MPF refuta percepções correntes de que a ação civil pública dirige-se apenas à proteção do Rio Paraíba do Sul. Com fundamento na Constituição Federal, a ação visa a proteção do meio ambiente em diversos níveis, como para a proteção da saúde de todos.
4. A recomendação do MPF para a Polícia Rodoviária Federal e outras polícias inibirem o transporte ilegal da cana queimada continua em vigor.
5. No entendimento do MPF em Campos, a lei estadual 5.990/2011, que autoriza a queima da cana até 2024, está sujeita a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), a ser proposta oportunamente pelo Procurador-Geral da República.
6. O MPF lamenta que a nova lei tenha explicitado um claro desrespeito à legislação em vigor, dado que a lei estadual 2.089/1992, que impedia a queima da cana a partir de 1997, não teve seus artigos sequer observados.
7. O MPF adotará todas as medidas necessárias para continuar cumprindo seu papel: a defesa firme da Constituição e das leis que tratam do meio ambiente e da saúde como bem inalienável."
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